INFORMATIVO BC 02/2020

Orientações para as empresas referentes a medidas trabalhistas neste momento de Pandemia – COVID-19

                                                         Considerando:

O cenário atual da Pandemia declarada pela OMS em razão do novo Coronavírus – COVID-19;

O reconhecimento de estado de calamidade pública no Brasil;

As dificuldades a serem enfrentadas na questão econômica nacional;

A necessidade de adequação das empresas para superação do cenário atual do Brasil e do mundo;

Os impactos do Coronavírus nas relações de trabalho;

A Medida Provisória n. 927/2020 de 22 de março de 2020;

                                                         Trazemos através do presente informativo, algumas orientações às empresas de como proceder em suas relações de trabalho neste momento de Calamidade Pública, salientando que este é uma complementação do Informativo BC 01/2020 encaminhado na data de 20/03/2020.

                                                         Importante ressaltar que na situação atual e emergencial, temos um evento de força maior, o que nos permite a interpretação flexibilizada das regras trabalhistas, as quais devem ser harmonizadas com o princípio do interesse público sobre o coletivo ou privado, bem como com a função social da empresa (art. 8º da CLT e art. 170 da CF), para priorizar a proteção e garantia de sobrevivência, evitando, como consequência, centenas de despedidas e fechamento de estabelecimentos.

                                                         Neste cenário, a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) flexibiliza suas regras em caso de dificuldade econômica força maior, demonstrando a intenção do legislador de proteger as empresas e empregos em momento crítico, como consta dos artigos 61, 486, 501, 503 e na Lei 4.923/65.

                                                         Agregado a isto, temos a publicação da Medida Provisória n. 927/2020.

                                                         Desta forma, apresentamos algumas informações de como proceder neste momento de crise, salientando que estamos à disposição para esclarecer as questões inerentes às especificidades de cada empresa.

                                                         No informativo BC 01/2020 de 20/03/2020 constaram as seguintes informações:

  • Não realizar a demissão de colaboradores de imediato, tendo em vista a proteção estabelecida na Lei 13.979/20;
  • Para os que dependem do transporte público para ir ao trabalho, as empresas devem estabelecer um horário móvel ou flexível, para evitar os horários de pico;
  • Verificar a possibilidade de concessão de férias para aqueles colaboradores que já tenham direito;
  • Verificar a possibilidade de colocar os demais colaboradores em férias remuneradas, mesmo sem a anuência ou concordância dos mesmos. Caso a empresa não tenha condições de adimplir as férias de maneira convencional, há a possibilidade de acordos para pagamento parcelado;
  • Caso a empresa não tenha condição de realizar o recolhimento do FGTS vencido e pelos próximos 03 meses, não efetivar o recolhimento aguardando a regulamentação do Governo. Entretanto, se o recolhimento não for afetar as atividades da empresa, continuar a realizar o recolhimento de modo que não restem saldos a ser pagos;
  • Se a empresa estiver no simples, há diferimento, em até três meses, do recolhimento único dos tributos deste regime;
  • Houve redução da tributação do Sistema S: redução de 50% nas contribuições do Sistema “S” por três meses. Verificar junto a assessoria contábil;
  • Nos casos de inadimplência de clientes, tentar manter um diálogo para que seja possível uma solução que seja satisfatória para todos, pois é muito incerta a posição jurídica com relação a cobrança neste período;
  • Acompanhar a evolução da crise diariamente, pois pode ser editada alguma outra Lei, Medida Provisória ou Decreto, em função do Estado de Calamidade Pública decretado;
  • Realizar diariamente um gerenciamento de crise junto ao RH, Financeiro, Jurídico e a operação industrial e comercial da empresa;
  • Colocar em home office ou quarentena, imediatamente, os funcionários com mais de 60 anos, grávidas, ou aqueles que estejam no considerado grupo de risco. Verificar também a possibilidade de concessão de férias ou banco de horas a estes funcionários.
  • Avaliar eventual necessidade de implementação de um Programa de Demissão Voluntária para demissão de colaboradores, mediante acordo individual ou coletivo;
  • Banco de horas para os colaboradores que sejam liberados para ficar em casa, sem que seja por férias;
  • Acordo individual ou coletivo para redução temporária dos salários, ou da jornada de trabalho;

                                                         Estas orientações continuam válidas. Entretanto, com a publicação da Medida Provisória 927/2020 de 22/03/2020, existem algumas peculiaridades que serão possíveis às empresas neste período.

                                                         Contudo, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por 04 (quatro) meses, prevista no artigo 18 da referida Medida Provisória já foi revogada pelo Governo, existindo a possibilidade de uma nova Medida Provisória nos próximos dias para tratar da possibilidade de utilização do seguro desemprego em eventual suspensão de contratos de trabalho.

                                                         Porém, enquanto isto não ocorre, temos as regras estabelecidas pela Medida Provisória 927/2020.

                                                         São elas:

  1. Possibilidade de teletrabalho (home office)
  • Antecipação de férias individuais;
  • A concessão de férias coletivas;
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • O banco de horas;
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • O diferimento do recolhimento do FGTS;

                                                         Apesar de já termos analisados algumas destas possibilidades no informativo anterior, o faremos novamente sob a ótica da MP 927/2020.

  1. Possibilidade de teletrabalho (home office):

A Medida Provisória n. 927/2020 trouxe a possibilidade da realização de trabalho em regime de teletrabalho, home office, trabalho remoto ou a distância, a critério do empregador, o qual poderá alterar o regime de trabalho presencial para o de teletrabalho independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, sendo dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Assim, poderá ser convertido o regime de trabalho presencial para trabalho remoto (teletrabalho) a critério da empresa, cumprindo a esta o fornecimento de todos os equipamentos necessários para a realização do serviço.

Este regime também poderá ser adotado para estagiários e aprendizes.

  • Antecipação de férias individuais:

Também poderá haver a antecipação das férias dos colaboradores a critério do empregador, o qual informará ao funcionário esta decisão.

Poderá ser concedida férias ao colaborador ainda que este não tenha cumprido o período aquisitivo para as mesmas, podendo ser negociada a antecipação de “férias futuras” mediante acordo individual.

No caso da concessão de férias, o pagamento do adicional de 1/3 de férias poderá ser realizado até o dia 20/12/2020.

Já o valor referente às férias poderá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Para empresas que exerçam funções essenciais declaradas pelo Governo, poderão estas suspenderem as férias ou licenças não remuneradas de profissionais a elas vinculados.

  • A concessão de férias coletivas:

Poderá ser concedida férias coletivas aos colaboradores sem que seja necessária a comunicação aos Sindicatos ou ao Ministério do Trabalho.

  • O aproveitamento e a antecipação de feriados:

As empresas poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, sendo que estes também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Os feriados religiosos apenas poderão ser gozados de maneira antecipada com a concordância do colaborador.

  • O banco de horas:

Poderá ser utilizado em regime especial de compensação de jornada de trabalho o banco de horas em favor do empregado ou do empregador, o que significa dizer que neste período de calamidade pública declarada poderá haver banco de horas negativo.

Na prática, o empregador poderá conceder a “folga” aos funcionários que não possuam horas positivas no banco de horas, para que depois estes funcionários façam horas para compensação com as horas já gozadas.

O prazo do banco de horas poderá ser de até 18 meses para acertamento.

  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

  • O diferimento do recolhimento do FGTS:

Está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020 respectivamente.

Este recolhimento poderá ser feito, posteriormente, de forma parcelada sem incidência de correção, multa e encargos

                                                         Estas foram as medidas previstas na MP 927/2020, ressaltando que a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho por 04 (quatro) meses, prevista no artigo 18 de referida Medida Provisória foi revogada.

                                                         Caso existam dúvidas e/ou esclarecimentos, estamos à disposição para atende-los da melhor maneira possível nos telefones (17) 3423-1612 e (17) 3422-3142.

Billalba Carvalho Sociedade de Advogados

OAB/SP 17.338

OAB/GO 3.467

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