NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO GOVERNO FEDERAL

Na data de hoje, 28 de abril de 2021, com bastante tempo de atraso, foi “reeditada” a Medida Provisória 936/2020 que permite as empresas a realização de acordos trabalhistas para a redução de jornada de trabalho e salário de seus funcionários, tentando, com isso, a manutenção do emprego dos trabalhadores, bem como a “sobrevivência” das empresas neste período de incertezas.

Este programa emergencial foi materializado através da Medida Provisória 1.045/21, assinada na data de ontem (27/04/2021) e publicada hoje (28/04/2021).

Na prática, o objetivo desta Medida Provisória é, conforme o seu artigo 2º: I) preservar o emprego e a renda; II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e; III – reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

A Medida Provisória traz os mesmos mecanismos da Medida Provisória n. 936/2020, ou seja, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Os acordos individuais entre patrões e empregados poderão ser de redução de jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. Como contrapartida, o governo pagará mensalmente ao trabalhador o benefício emergencial, que corresponde ao valor do percentual reduzido tendo como referência a parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Na prática, um trabalhador que tiver redução de 25% do salário receberá 25% do valor do seguro-desemprego que ele teria direito em caso de demissão, e assim sucessivamente. No caso da suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo pagará ao empregado 100% do valor do seguro-desemprego a que ele teria direito.

O prazo de aplicação da redução ou suspensão do contrato de trabalho pode ser de até 120 dias, ressalvada eventual prorrogação por ato do governo federal.

Entretanto, como também previsto na medida provisória anterior, as empresas que se valerem dos benefícios desta medida, terão de conceder garantia de emprego aos funcionários que receberem o benefício, durante o benefício e, após a cessação do benefício pelo mesmo prazo de concessão do benefício.

Saliente-se que caso o funcionário esteja no período de garantia provisória de emprego referente a Medida Provisória 936/2020 convertida na Lei 14.020/2020, o prazo de garantia ficará suspenso durante a concessão do novo benefício cumulando-se posteriormente referido prazo de garantia com o novo período estabilitário.

Esperava-se que o novo programa emergencial viesse para suprir a lacuna temporal deixada entre a Medida Provisória 936/2020 convertida na Lei 14.020/2020 e a publicação da nova Medida. Entretanto, a Medida Provisória 1.045/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, não retroagindo à finalização do prazo previsto tanto na MP 936/2020 como na Lei 14.020/2020.

Como na medida anterior, as empresas devem ter cuidado para a aplicação do referido programa emergencial, uma vez que o mesmo, ao invés de auxiliar a empresa neste período difícil, pode vir a complicar ainda mais sua situação, haja vista a previsão referente a garantia de emprego inerente a aplicação da Medida Provisória, o que pode apenas postergar a situação inevitável de dispensa do empregado, elevando apenas os valores inerentes a dispensa com a imputação de valores referentes aos meses de garantia.

Assim, a aplicação do programa emergencial deve ser analisada e devidamente aplicada a cada situação concreta, observando-se os fatores cotidianos da empresa, bem como observando-se, não raras vezes, outras flexibilizações na legislação trabalhistas possivelmente aplicáveis neste período.

Igor Billalba Carvalho

Sócio do Escritório Billalba Carvalho Sociedade de Advogados

Especialista em Direito Empresarial e Recuperação de Empresas

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