{"id":275,"date":"2025-09-25T21:37:47","date_gmt":"2025-09-26T00:37:47","guid":{"rendered":"http:\/\/billalba.com.br\/blog\/?p=275"},"modified":"2025-09-25T21:37:47","modified_gmt":"2025-09-26T00:37:47","slug":"a-responsabilidade-do-administrador-societario","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/billalba.com.br\/blog\/a-responsabilidade-do-administrador-societario\/","title":{"rendered":"A responsabilidade do administrador societ\u00e1rio"},"content":{"rendered":"<p>1. Introdu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>A responsabilidade do administrador societ\u00e1rio tem ganhado cada vez mais destaque em tempos de intensa judicializa\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es empresariais, fiscaliza\u00e7\u00f5es mais rigorosas por \u00f3rg\u00e3os reguladores e amadurecimento do ambiente de governan\u00e7a corporativa no Brasil.<\/p>\n<p>Ao lado da figura cl\u00e1ssica do &#8220;bom administrador&#8221;, ergue-se a necessidade de se delimitar com clareza os contornos jur\u00eddicos de sua responsabilidade &#8211; especialmente diante da d\u00favida que ainda persiste na doutrina e na jurisprud\u00eancia: trata-se de uma obriga\u00e7\u00e3o de meio ou de resultado?<\/p>\n<p>A distin\u00e7\u00e3o, como vimos na parte 1, n\u00e3o \u00e9 meramente te\u00f3rica. Ela tem impacto direto na forma como o Poder Judici\u00e1rio julga a\u00e7\u00f5es de responsabiliza\u00e7\u00e3o contra administradores por atos de gest\u00e3o que resultam em preju\u00edzos \u00e0s sociedades ou a terceiros. Em tempos em que o risco empresarial \u00e9 inerente \u00e0 atividade, \u00e9 imperativo separar o erro de gest\u00e3o do abuso de poder, a m\u00e1 sorte da m\u00e1-f\u00e9, o insucesso do il\u00edcito.<\/p>\n<p>Este artigo prop\u00f5e uma an\u00e1lise doutrin\u00e1ria, jurisprudencial e pr\u00e1tica dessa tem\u00e1tica, com foco especial na aplica\u00e7\u00e3o da\u00a0business judgment rule\u00a0no Brasil e nas recentes decis\u00f5es do STJ que t\u00eam influenciado esse debate.<\/p>\n<p>2. Obriga\u00e7\u00e3o de meio vs. obriga\u00e7\u00e3o de resultado: Conceito e aplica\u00e7\u00e3o no Direito Empresarial<\/p>\n<p>A distin\u00e7\u00e3o entre obriga\u00e7\u00e3o de meio e obriga\u00e7\u00e3o de resultado \u00e9 um cl\u00e1ssico do direito obrigacional. Vamos relembrar o que falamos na parte I do artigo. Enquanto na obriga\u00e7\u00e3o de meio o devedor se compromete a empregar dilig\u00eancia e esfor\u00e7o, sem garantir um desfecho espec\u00edfico (ex: advogados, m\u00e9dicos), na obriga\u00e7\u00e3o de resultado h\u00e1 o dever de atingir um resultado espec\u00edfico (ex: construtor, transportador).<\/p>\n<p>Quando transposta para o universo da administra\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, essa distin\u00e7\u00e3o adquire contornos pr\u00e1ticos relevantes: o administrador deve assegurar o \u00eaxito da sociedade, ou apenas agir com dilig\u00eancia, lealdade e boa-f\u00e9?<\/p>\n<p>A doutrina majorit\u00e1ria, apoiada na tradi\u00e7\u00e3o do direito societ\u00e1rio brasileiro, entende que a responsabilidade do administrador \u00e9, via de regra, de meio, e n\u00e3o de resultado. O art. 153 da lei das sociedades por a\u00e7\u00f5es (lei 6.404\/1976) e o art. 1.011, \u00a71\u00ba do CC imp\u00f5em o dever de dilig\u00eancia, mas n\u00e3o exigem sucesso empresarial:<\/p>\n<p>&#8220;O administrador da sociedade dever\u00e1 empregar, no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, o cuidado e a dilig\u00eancia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administra\u00e7\u00e3o de seus pr\u00f3prios neg\u00f3cios.&#8221; (art. 153, LSA)<br \/>\n&#8220;O administrador da sociedade dever\u00e1 ter, no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, o cuidado e a dilig\u00eancia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administra\u00e7\u00e3o de seus pr\u00f3prios neg\u00f3cios.&#8221; (art. 1.011, CC)<br \/>\n3. A\u00a0Business Judgment Rule: O escudo do administrador diligente e um paradigma em constru\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>Corol\u00e1rio direto da obriga\u00e7\u00e3o de meio, a\u00a0Business Judgment Rule\u00a0\u00e9 uma constru\u00e7\u00e3o do direito norte-americano absorvida por nossa doutrina e jurisprud\u00eancia. Segundo essa regra, o Poder Judici\u00e1rio n\u00e3o deve substituir a discricionariedade do administrador e reavaliar o m\u00e9rito de uma decis\u00e3o de neg\u00f3cios, desde que esta tenha sido tomada:<\/p>\n<p>De boa-f\u00e9;<br \/>\nCom base em informa\u00e7\u00f5es razo\u00e1veis;<br \/>\nSem interesse pessoal (aus\u00eancia de conflito de interesses).<br \/>\nNas palavras de Nelson Eizirik, a regra cria uma &#8220;presun\u00e7\u00e3o de que os administradores agiram de forma diligente e leal&#8221;. Cabe a quem alega o preju\u00edzo o pesado \u00f4nus de desconstituir essa presun\u00e7\u00e3o, provando que um dos requisitos acima foi violado. A\u00a0Business Judgment Rule\u00a0n\u00e3o protege o administrador fraudulento, desleal ou patentemente negligente, mas sim aquele que, mesmo agindo corretamente, viu sua decis\u00e3o levar a um resultado negativo.<\/p>\n<p>A\u00a0business judgment rule, consolidada no direito norte-americano (precedente paradigma da Corte Estadual de Delaware), funciona como uma presun\u00e7\u00e3o de boa-f\u00e9 e de corre\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es dos administradores, blindando-os de responsabiliza\u00e7\u00e3o judicial quando atuam com base em crit\u00e9rios racionais, informados e leais aos interesses da empresa &#8211; mesmo que o resultado seja negativo.<\/p>\n<p>No Brasil, esse conceito vem ganhando for\u00e7a, ainda que de forma embrion\u00e1ria, como ferramenta para frear a banaliza\u00e7\u00e3o da responsabiliza\u00e7\u00e3o dos administradores por simples insucessos. O STJ vem, aos poucos, firmando entendimento importante:<\/p>\n<p>REsp 1.349.233\/SP (rel. min. Luis Felipe Salom\u00e3o): Este \u00e9, de fato, um precedente importante. A cita\u00e7\u00e3o \u00e9 perfeita e vale a pena repeti-la com destaque: &#8220;Por atos praticados nos limites dos poderes estatut\u00e1rios, o administrador assume uma responsabilidade de meio e n\u00e3o de resultado, de modo que somente os preju\u00edzos causados por culpa ou dolo devem ser suportados por ele.&#8221; O voto vai al\u00e9m, afirmando que erros de avalia\u00e7\u00e3o, se n\u00e3o derivados de falta de dilig\u00eancia, n\u00e3o geram responsabilidade, vide outro trecho importante, &#8220;atos de que resultaram bom proveito para a companhia. Incid\u00eancia do art. 159, \u00a7 6\u00ba, da lei 6.404\/1976: &#8220;O juiz poder\u00e1 reconhecer a exclus\u00e3o da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-f\u00e9 e visando ao interesse da companhia&#8221;.<br \/>\nREsp 1.658.648\/SP (rel. min. Moura Ribeiro): A responsabiliza\u00e7\u00e3o do administrador n\u00e3o s\u00f3cio \u00e9 poss\u00edvel, mas exige a comprova\u00e7\u00e3o de que agiu com excesso de poder ou desvio do objeto social, n\u00e3o bastando o simples inadimplemento da sociedade. Veja trecho da ementa em destaque a seguir: &#8220;\u00c9 poss\u00edvel atribuir responsabilidade ao administrador n\u00e3o-s\u00f3cio, por expressa previs\u00e3o legal. Contudo, tal responsabiliza\u00e7\u00e3o decorre de atos praticados pelo administrador em rela\u00e7\u00e3o as obriga\u00e7\u00f5es contra\u00eddas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 5. A responsabilidade dos administradores, nestas hip\u00f3teses, \u00e9 subjetiva, e depende da pr\u00e1tica do ato abusivo ou fraudulento. No caso dos autos, n\u00e3o foi consignada nenhuma pr\u00e1tica de ato irregular ou fraudulento do administrador&#8221;.<br \/>\nVale ressaltar que essa posi\u00e7\u00e3o tem sido acolhida tamb\u00e9m por tribunais estaduais, como o TJ\/SP, que em julgados recentes vem reconhecendo a impossibilidade de responsabiliza\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica do administrador por preju\u00edzos societ\u00e1rios, exigindo prova concreta de viola\u00e7\u00e3o aos deveres legais ou estatut\u00e1rios.<\/p>\n<p>4. Deveres fiduci\u00e1rios e a responsabilidade subjetiva do administrador<\/p>\n<p>Como delineado acima, o arcabou\u00e7o normativo brasileiro exige que o administrador observe tr\u00eas pilares essenciais:<\/p>\n<p>Dever de dilig\u00eancia (art. 153, LSA)<br \/>\nDever de lealdade (art. 154, LSA)<br \/>\nDever de informar e evitar conflitos de interesse (art. 155, LSA)<br \/>\nA responsabilidade do administrador decorre, portanto, da viola\u00e7\u00e3o a esses deveres, e n\u00e3o da mera ocorr\u00eancia de preju\u00edzo \u00e0 sociedade. Em regra, a responsabiliza\u00e7\u00e3o demanda a comprova\u00e7\u00e3o de culpa grave ou dolo, como previsto no art. 158 da LSA.<\/p>\n<p>Importante ressaltar que, tanto o CC quanto o CPC de 2015, ao tratar da desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica (art. 50 do CC e arts. 133 a 137 do CPC), tamb\u00e9m refor\u00e7am essa l\u00f3gica subjetiva ao exigir abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confus\u00e3o patrimonial, como fundamentos para a responsabiliza\u00e7\u00e3o de s\u00f3cios ou administradores:<\/p>\n<p>&#8220;Em caso de abuso da personalidade jur\u00eddica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confus\u00e3o patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico quando lhe couber intervir no processo, desconsider\u00e1-la para que os efeitos de certas e determinadas rela\u00e7\u00f5es de obriga\u00e7\u00f5es sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de s\u00f3cios da pessoa jur\u00eddica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.&#8221; (Art. 50, CC)<br \/>\n5. Exemplos pr\u00e1ticos: Onde est\u00e1 a linha da responsabilidade?<\/p>\n<p>Caso 1 &#8211; Estrat\u00e9gia malsucedida:<\/p>\n<p>Um administrador aprova a aquisi\u00e7\u00e3o de uma\u00a0startup\u00a0promissora, com base em\u00a0due diligence\u00a0e pareceres t\u00e9cnicos. A opera\u00e7\u00e3o fracassa meses depois. Neste cen\u00e1rio, ausente dolo, fraude ou viola\u00e7\u00e3o de deveres, a\u00a0business judgment rule\u00a0protege o gestor. A responsabilidade \u00e9 afastada por se tratar de risco natural da atividade empresarial.<\/p>\n<p>Caso 2 &#8211; Omiss\u00e3o deliberada:<\/p>\n<p>Administrador deixa de comunicar conflito de interesses em contrato firmado com empresa da qual tamb\u00e9m \u00e9 s\u00f3cio oculto. H\u00e1 viola\u00e7\u00e3o clara do dever de lealdade (art. 154, LSA). Neste caso, sua responsabiliza\u00e7\u00e3o \u00e9 n\u00e3o apenas poss\u00edvel, mas recomend\u00e1vel.<\/p>\n<p>Caso 3 &#8211; Falta de dilig\u00eancia formal:<\/p>\n<p>Administrador deixa de convocar assembleia obrigat\u00f3ria para aprova\u00e7\u00e3o de contas, impedindo delibera\u00e7\u00e3o sobre mat\u00e9ria essencial. Mesmo sem m\u00e1-f\u00e9, o descumprimento de formalidades legais pode ensejar responsabiliza\u00e7\u00e3o civil, pois h\u00e1 viola\u00e7\u00e3o objetiva do dever legal.<\/p>\n<p>5. Conclus\u00e3o: Entre o Direito e a gest\u00e3o, a responsabilidade deve ser equilibrada<\/p>\n<p>O amadurecimento do ambiente empresarial exige uma vis\u00e3o equilibrada da responsabilidade dos administradores. A ideia de que qualquer preju\u00edzo deve ser imputado ao gestor \u00e9 perigosa, inibe a tomada de riscos e compromete a inova\u00e7\u00e3o. Por outro lado, n\u00e3o se pode permitir que a blindagem seja pretexto para arbitrariedades, fraudes ou omiss\u00f5es.<\/p>\n<p>O reconhecimento da\u00a0business judgment rule\u00a0no Brasil \u00e9 um avan\u00e7o, mas ainda carece de consolida\u00e7\u00e3o jurisprudencial e matura\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica. Ela n\u00e3o \u00e9 carta branca ao gestor, mas uma prote\u00e7\u00e3o leg\u00edtima contra o que se convencionou chamar de &#8220;culpa empresarial presumida&#8221;.<\/p>\n<p>Assim, \u00e9 fundamental que administradores estejam atentos \u00e0 documenta\u00e7\u00e3o dos processos decis\u00f3rios, consultem regularmente assessorias jur\u00eddicas e mantenham registro das delibera\u00e7\u00f5es com base em crit\u00e9rios t\u00e9cnicos, n\u00e3o apenas por cautela, mas como mecanismo de governan\u00e7a.<\/p>\n<p>Para advogados, empres\u00e1rios e estudantes, fica a li\u00e7\u00e3o: o administrador n\u00e3o responde por n\u00e3o acertar &#8211; responde, sim, por n\u00e3o agir com zelo, lealdade e dilig\u00eancia. E \u00e9 nesse ponto que o Direito encontra a gest\u00e3o.<\/p>\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/440353\/parte-2-a-responsabilidade-do-administrador-societario\">Migalhas<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1. 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