Com a declaração de pandemia ocasionada pelo Coronavírus COVID-19, algumas questões surgem junto a empresas com relação às inúmeras relações por elas realizadas, inclusive e especialmente relações envolvendo seus colaboradores e os custos inerentes à referida relação de trabalho.
São questões que preocupam tanto empresários como os próprios colaboradores, haja vista que ninguém consegue prever como e quando nosso país (e empresas) voltará a funcionar normalmente ou mesmo se voltará, pois, algumas empresas, diante da crise instalada, não conseguirão sobreviver, a não ser que sejam tomadas medidas de contingenciamento e sobrevivência para estes tempos.
Existem muitas matérias, reportagens, textos e entrevistas, que apontam todos os problemas da “crise” e medidas que serão adotadas para salvaguarda das empresas e consequentemente, dos empregos gerados pelas mesmas, fazendo com isto que nosso país volte à normalidade.
Informações de que o governo “comprará” as dívidas das empresas; desonerará as empresas de impostos; aprovará uma reforma tributária levando em consideração os efeitos da pandemia, etc., etc., etc.
Entretanto, em que pese termos a certeza de que nossos dirigentes terão que agir com medidas de contingenciamento da crise, como, por exemplo, as Medidas Provisórias n. 927/2020 e 936/2020, temos que cada empresário deve, levando em consideração a sua empresa e seu ramo de atividade, tomar medidas para que, após a crise, suas empresas possam “sobreviver”.
Atualmente no Brasil temos mais de 20 milhões de empreendimentos, sendo que quase 70% destes empreendimentos são de pequenos negócios. Destes, grande parte se concentra no setor de serviços.
Analisando estes dados, temos que, infelizmente, a grande parte de nossas empresas serão seriamente atingidas pela crise ocasionada pelo Coronavírus.
E como nos prevenir para estas situações?
Não existe fórmula mágica.
Entretanto, os empresários podem tomar medidas que visem minorar os efeitos da crise.
Existem medidas legais que podem ser acionadas neste momento ou ao menos preparadas para que seja possível às empresas minimizarem os efeitos da crise, pois, com o passar do tempo, até mesmo medidas que poderiam ser tomadas vão se esvaindo, à medida que o empresário se utiliza, inclusive de suas reservas para a tentativa de “salvar seu negócio” sem uma estratégia definida.
Na esfera trabalhista, a reforma na legislação trabalhista ocorrida em 2017 deu uma ampla margem para negociações a serem realizadas entre empresas e seus colaboradores.
Além disso, as medidas excepcionais do Poder Executivo, as chamadas Medidas Provisórias, vieram a possibilitar algumas outras alternativas para a tentativa de superação da crise.
Atualmente é possível a realização de acordos para diminuição das horas de trabalho e, consequentemente a diminuição dos salários; suspensão de contratos de trabalho; realização de férias coletivas; utilização de banco de horas em dias de dispensa de funcionários; o muito abordado home office; turnos de trabalho em escala; pagamento parcelado de verbas trabalhistas devidas, dentre uma série de outras medidas que podem ser implantadas nas empresas com vistas a superação da crise que atualmente se instala, bem como em razão da necessidade de proteção de seus colaboradores, especialmente aqueles que se encontram no grupo de risco.
Além disso, em um quadro mais grave instalado junto a empresa, também pode ser analisada a situação de eventual ajuizamento de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme previsão contida na Lei 11.101/2005.
Este procedimento, às vezes criticado e um tanto ainda desconhecido, apesar ter sido implantado em nosso ordenamento jurídico há 15 anos, é um procedimento que visa a salvaguarda da empresa, de seus colaboradores e de sua função social. É uma moratória legal com vistas ao soerguimento financeiro e econômico da empresa, com a manutenção de suas atividades e a manutenção da geração de empregos, nada mais.
Desta forma, existe um leque de institutos jurídicos que podem ser utilizados pelas empresas para lhes auxiliar na superação de eventual crise. Alguns preventivos outros corretivos.
Contudo, o empresário deve procurar um diagnóstico específico para sua empresa, aplicando efetivamente o instituto correto na medida de sua necessidade e da necessidade de sua empresa.
Neste atual momento, não adiantam medidas desesperadas. As medidas devem ser detidamente analisadas para que não causem maiores prejuízos às empresas, ao invés de auxilia-las.
No entanto devem ser tomadas o quanto antes para que possam ter efetiva aplicabilidade e uma maior efetividade.
Lembrando que os tempos difíceis fazem pessoas fortes. Somos fortes e temos que tomar as medidas necessárias para a superação desse grave problema mundial.
Igor Billalba Carvalho
Sócio do Escritório Billalba Carvalho Sociedade de Advogados
Especialista em Direito Empresarial e Recuperação de Empresas