Lei n. 14.133/2021
Na data de 01/04/2021 foi publicada a Lei n. 14.133, a denominada “Nova” Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Referida lei veio para atualizar e substituir a já ultrapassada Lei n. 8666/93 que até então regia os procedimentos licitatórios e contratos a serem firmados com a Administração Pública, além da Lei n. 10.520/02 (Lei do Pregão) e a Lei 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações).
Este novo “compêndio de regramentos” primou por atualizar as regras para a realização das licitações e contratos administrativos aos dias atuais, bem como às necessidades impostas e exigidas pelo distanciamento social, necessário em razão da PANDEMIA pela qual passamos, tal qual a preferência na realização das licitações na forma eletrônica, como se vê no §2º, do artigo 17 da referida lei:
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Além disso, suprimiu duas modalidades de licitação (convite e tomada de preço); incluiu o pregão (previsto anteriormente na Lei 10.520/02) e trouxe uma nova modalidade de licitação, o chamado “diálogo competitivo”.
Desta forma, passaram a ser modalidades de licitação (artigo 28): I) pregão; II) concorrência; III) concurso; IV) leilão; V) diálogo competitivo.
O diálogo competitivo é uma inovação que tem inspiração estrangeira e se caracteriza por permitir negociações com potenciais competidores previamente selecionados por critérios objetivos.
O artigo 6º, inciso XLII da lei define o diálogo competitivo como “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos”
Também o novo regramento trouxe critérios específicos de julgamento (além de menor preço ou maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior lance).
A norma estabelece, ainda, um título inteiro para tratar das irregularidades. Entre outras mudanças, insere no Código Penal um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
No que pertine ao Direito do Trabalho, o novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece a responsabilidade subsidiária se for comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
A norma já pode ser aplicada a partir da sua publicação, mas ainda será possível lançar licitações pelo regime tradicional (Lei 8666/93). A medida visa dar tempo para que os órgãos e entidades se adaptem gradativamente às novas regras. Mas atenção a partir de 1/04/2023 a Lei 8666/93 estará revogada, passando a Lei 14.133/21 ser obrigatória para todos.
O referido normativo traz uma legislação avançada e moderna, norteada pela transparência e eficiência na contratação pública.
Igor Billalba Carvalho
Sócio do Escritório Billalba Carvalho Sociedade de Advogados
Especialista em Direito Empresarial e Recuperação de Empresas