Na data de ontem, dia 1º de abril de 2020, o Governo Federal apresentou e publicou em edição extra do Diário Oficial da União a Medida Provisória n. 936/2020, a qual veio a suprir a revogação ocorrida do artigo 18 da Medida Provisória n. 927/2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas a serem adotadas para o enfrentamento da Pandemia causada pela COVID-19.
Importante mencionar que a Medida Provisória n. 936/2020 não revogou a Medida Provisória n. 927/2020, mas sim a complementou com a possibilidade de redução do trabalho e do salário pago, bem como com a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho em vigor, observadas as disposições constantes na mencionada MP.
Referida Medida Provisória traz o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual tem como objetivos:
- Preservar o emprego e a renda dos trabalhadores;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais
- Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública
Para atingir esta finalidade, são apresentadas possibilidades aos empregadores como a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato do trabalho, salientando-se que o empregado não ficará desamparado, uma vez que nos casos em que houver a redução do trabalho e do salário ou suspensão do contrato de trabalho o Governo Federal pagará um Benefício Emergencial para preservação da renda.
Entretanto, as empresas devem fazer a informação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados da formalização do acordo, sob pena de o empregado não receber o benefício e a empresa ter de arcar com o salário integral.
Importante mencionar que estas medidas apenas serão aplicadas às relações privadas, sendo certo que as empresas públicas, sociedades de economia mista ou os entes públicos não poderão implementar o programa.
Também não será devido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a empregados de empresas privadas que estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou, ainda, em gozo de:
- de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
- do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
- da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
No caso de redução da jornada de trabalho e do salário do empregado, o valor do benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo – que é o valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado caso demitido – o percentual da redução e na hipótese da suspensão do contrato de trabalho o benefício terá o valor mensal de 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Entretanto, para empresas que tenham faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o funcionário, no caso de suspensão do contrato de trabalho, terá direito a 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Outra importante questão a ser verificada no caso das empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), é que estas somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
A redução da jornada de trabalho e de salário pode ser de até 90 (noventa) dias, devendo ser observado o salário hora de trabalho do empregado, podendo haver redução da jornada e do salário nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%. Estes percentuais de redução poderão ser acordados mediante acordo individual, devendo referido acordo ser posteriormente encaminhado ao Sindicato.
No caso de possibilidade de acordo coletivo, poderão ser acordados percentuais de redução diferentes. Entretanto, também serão diferentes os percentuais do benefício atribuído ao trabalhador.
O salário anterior a redução e implantação do programa será restabelecido quando cessado o estado de calamidade; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Já no caso de a suspensão do contrato de trabalho, esta suspensão poderá ocorrer apenas pelo prazo de 60 dias, podendo este prazo ser fracionado em 30 e 30.
Como no caso da redução do trabalho e do salário, a suspensão também pode ser acordada através de acordo individual, sendo que durante o período de suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e poderá o empregado recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Também no caso de suspensão, o contrato de trabalho voltará a viger normalmente quando cessado o estado de calamidade; na data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado ou na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado, sempre respeitado o período máximo de 60 dias previsto na Medida Provisória.
Durante a suspensão do contrato o empregado não poderá realizar qualquer tipo de trabalho ao empregador, sob pena de restar descaracterizada a suspensão com as punições previstas em lei, além da devolução de eventuais valores pagos ao estado.
Ponto importante da Medida Provisória a ser observado pelas empresas é que os funcionários que forem enquadrados na suspensão do contrato ou redução do trabalho e salário terão GARANTIA DE EMPREGO durante o período acordado de redução da jornada e de salário ou suspensão temporária do contrato até após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou o restabelecimento do contrato quando este estiver suspenso pelo período equivalente ao acordado para redução ou suspensão.
Assim, eventual dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
- 70% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
- 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
As demissões por justa causa poderão ocorrer normalmente nos termos da lei.
As medidas de que trata este programa deverão ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou aos empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social que atualmente encontra-se em R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos).
Para os empregados não enquadrados nos termos acima, as medidas previstas neste programa somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Por fim, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Estas foram as medidas previstas na MP 936/2020, ressaltando novamente que a Medida Provisória n. 927/2020 continua em vigor.
Caso existam dúvidas e/ou esclarecimentos, estamos à disposição para atende-los da melhor maneira possível nos telefones (17) 3423-1612 e (17) 99648-0013.
Billalba Carvalho Sociedade de Advogados
OAB/SP 17.338
OAB/GO 3.467