Mesmo em período de dificuldade, o cenário nacional atual tem sido favorável para algumas áreas do agronegócio. Ainda que o segmento dentro da porteira coloque em xeque este cenário através de reclamações pela baixa rentabilidade, principalmente pelo alto custo de produção, o setor agrícola permanece aquecido com investimentos e com a busca incessante por terras para garantias acessórias no contrato rural.
No arrendamento, em muitos casos, quem antes era visto como pessoa a ser protegida, o arrendatário, hoje passa a figurar na pessoa que detém o poder econômico frente ao proprietário da terra, ou proprietários, uma vez que em sua maioria descendem de antigos produtores que por sucessão adquiriram tais bens e sobrevivem desta renda. Assim, para sua proteção, os arrendadores (proprietários rurais) necessitam de um contrato escrito e bem elaborado], que produza estímulos de cumprimento, inclusive sob eventual condição forçada, sob pena deste se tornar uma opção de descumprimento no momento da colheita, comercialização e acerto de contas. Ainda, em casos de falência ou insolvência civil, contratos desprotegidos se tornam ineficazes na diminuição do prejuízo suportado.
Tais contratos precisam estar em linha com o risco que a atividade agrária apresenta. Como sabido, no contrato de arrendamento não há partilha de riscos, diferentemente da parceria agrícola, devendo o arrendatário prover o pagamento independentemente de quebra de safra ou qualquer outro fator externo. Assim, tal qual a uma empresa ou instituição financeira que concede o crédito, os proprietários deverão proceder a análise de capacidade de produção do proponente, seus dados históricos e capacidade financeira atual.
Aprovada a capacidade do proponente, parte-se então para a elaboração do contrato de arrendamento rural. Em simples definição, conforme o artigo 3º. do Decreto n° 59.566/1966, o contrato de arrendamento “é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel”.
Apesar de ser amplamente conhecido e utilizado no meio agrícola, sendo fácil o acesso a modelos de balcão oferecidos na internet, escritórios de contabilidade, entre outros, o arrendamento rural é uma operação complexa, regulada por Lei especial, e que requer cuidados na sua elaboração e garantias acessórias no contrato rural, devendo ser feita por profissional especializado.
Quem milita no direito agrário e agronegócio sabe que é comum o proprietário ser o último a receber quando há quebra de safra ou problemas financeiros decorrentes de má gestão ou desvalorização do produto. Na maioria das oportunidades, o proprietário é chamado para renegociar pagamento, podendo ser para próxima safra ou para mais anos. Na maioria das vezes tal situação somente prorroga o início do conflito entre as partes.
Conclui-se que, com a elaboração técnica especializada do instrumento, aliada a agregação de garantias acessórias no contrato rural, a estrutura contratual do arrendamento que por si só estimula e cria um mecanismo de obrigação para o seu cumprimento dentro dos ditames da boa-fé. Assim eliminando a margem do oportunismo causal, evitará, de certa forma, a criação de conflitos entre proprietário e arrendatário, e, em situações de inadimplência, garantirá uma melhor posição ao proprietário quando da busca pela satisfação do crédito referente ao aluguel ao qual faz jus pela cessão do imóvel rural.
Fonte: Portal Direito Agrário