MEDIDA PROVISÓRIA 1.046/2021

O dia 28 de abril de 2021 foi marcado pela reedição de medidas do governo federal para o enfrentamento da pandemia COVID-19 pelas empresas brasileiras.

Além da Medida Provisória 1.045/2021 que trouxe a reedição da Medida Provisória 936/2020 tratando da redução de jornada e salário, além da suspensão do contrato de trabalho, o Governo Federal reeditou também a Medida Provisória 927/2020, através da Medida Provisória 1.046/2021, reeditando algumas flexibilizações nas relações havidas entre empresas e seus colaboradores.

Esta medida provisória também tem o prazo de 120 dias, podendo ser prorrogado por ato do governo federal e traz como medidas para o enfrentamento da pandemia a possibilidade de as empresas, nas relações trabalhistas com seus colaboradores poderem instituir:

I – o teletrabalho;

II – antecipar férias individuais;

III – conceder férias coletivas;

IV – aproveitar e antecipar feriados;

V – realizar banco de horas;

VI – suspender específicas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e;

VII – realizar o recolhimento diferido do FGTS.

A MP permite que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determine o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

Também poderá ser antecipada as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, podendo ser concedida por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

As empresas poderão conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas. Poderá também antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais.

Por meio de acordo individual ou coletivo escrito, poderá ser instituído banco de horas para compensação no prazo de até 18 meses contado da data de encerramento do período de 120 dias após a publicação da MP.

Diante desta medida, antes da redução da jornada e salário do empregado ou da suspensão do seu contrato de trabalho, a empresa deve analisar outras possibilidades para o enfrentamento da situação vivenciada, levando-se em consideração eventual possibilidade de majoração de valores inerentes a dispensa do empregado em momento futuro.

É claro que não é a intenção de ninguém a demissão de funcionários, mas neste momento que demora a se resolver e estabilizar, bem como em razão da instabilidade dos governos e das regras transitórias e passageiras, um mínimo planejamento da empresa agregado a assessoria especializada se faz necessário para minimizar os efeitos nefastos da crise que já assola nosso país há mais de um ano e que ainda tende a permanecer, mesmo que através de efeitos reflexos.

Igor Billalba Carvalho

Sócio do Escritório Billalba Carvalho Sociedade de Advogados

Especialista em Direito Empresarial e Recuperação de Empresas

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