Lei sobre a melhoria do ambiente de negócios no País é estratégia do Governo Federal para recuperação econômica pós-pandemia.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou em agosto deste ano, uma lei que tem origem na Medida Provisória do Ambiente de Negócios (nº 1040, de 2021). A MP foi editada com o objetivo de modernizar o ambiente de negócios nacional, como estratégia de recuperação econômica pós-pandemia, contribuir para a melhoria da posição do Brasil no relatório Doing Business do Banco Mundial e atrair investimento estrangeiro direto. O Doing Business avalia o nível de facilidade de se fazer negócios em 190 economias do mundo, por meio de dez indicadores diferentes.

Entre as principais inovações da lei sancionada, pode-se citar a desburocratização do processo de abertura de empresas com, por exemplo, a automatização da checagem de nome empresarial em segundos, além de tratar de composição, funcionamento e as competências do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Outra mudança refere-se à extinção e a transformação da Eireli. A empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) foi extinta. Em certa medida, a figura da Eireli, ao menos em parte, teve a sua relevância reduzida com a disciplina simplificada das sociedades limitadas unipessoais previstas na Lei da Liberdade Econômica. As Eirelis até então existentes serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer específico ato de seus titulares.

A desburocratização, a simplificação e a facilitação do comércio exterior de bens e serviço foram possibilitadas, com a sanção da lei, através da disponibilização de guichê único eletrônico aos operadores de comércio exterior e da padronização e simplificação do pagamento de taxas relacionadas às operações dessa atividade. Houve alteração também na forma de tratamento para o estabelecimento de condições para operações baseadas em características das mercadorias, modernizando o sistema de verificação de regras de origem não preferenciais.

A medida abrange ainda a regulamentação das profissões de Tradutor Público e de Intérprete Comercial, com modernização e desburocratização dessas profissões. Revogando o defasado Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, a nova lei permite que tradutores atuem em todo país e possam realizar seu trabalho em meio eletrônico, garantindo maior segurança jurídica à matéria, indispensável ao desenvolvimento do comércio exterior e à evolução do Brasil em diversos outros indicadores relacionados ao ambiente de negócios.

Outro ponto de destaque é o aumento da agilidade na cobrança e recuperação de crédito mediante a autorização do Poder Executivo para instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), sistema capaz de reunir dados de pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de reduzir o custo de transação da concessão de crédito através do aumento da efetividade das ações judiciais que envolvam a recuperação de créditos.

A lei também prevê a mudança na disciplina da falência e da recuperação judicial, equiparando aos créditos trabalhistas o crédito do representante comercial (inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio) perante o representado.

Outras inovações da lei são o aumento da segurança jurídica via consagração legal da prescrição intercorrente e da citação eletrônica de empresas públicas e privadas; e a desjudicialização das cobranças dos Conselhos Profissionais, os quais continuarão podendo tomar medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial e a inclusão em cadastros de inadimplentes, contribuindo para diminuir a sobrecarga judiciária brasileira. Além do mais, referida lei traz uma relevante e polêmica alteração em tema de cobranças realizadas pelos conselhos profissionais. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades não poderá resultar em sanções de suspensão ou impedimento ao exercício da profissão.

Além disso, foi estabelecido prazo para o Poder Público autorizar a realização de obras de extensão de redes de distribuição energia elétrica, indispensáveis à obtenção de eletricidade (insumo fundamental ao processo produtivo e bem-estar das pessoas). O texto propõe soluções para a questão, como a mitigação de exigências ligadas ao projeto e à execução das instalações elétricas, dispensando a aprovação prévia da concessionária ou permissionária local;

Por fim, a norma traz a possibilidade de as sociedades anônimas, limitadas e corporativas emitirem notas comerciais, observadas as regras de seus respectivos atos constitutivos. A nota comercial é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independe de protesto, com base em certidão emitida pelo escriturador ou depositário central, conforme o caso, sendo que ela poderá ser vencida na hipótese de inadimplemento da obrigação constante de seu termo de emissão.

Essas são algumas considerações relevantes previstas pela Lei 14.195/21, que trouxe uma minirreforma no direito de empresa.

Com informações da Secretaria-Geral da Casa Civil.

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